Decisão TJSC

Processo: 5048382-45.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 22 DE AGOSTO DE 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7001326 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048382-45.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por I. M. D. C. em face de Banco Agibank S.A. A autora alegou ter celebrado contrato de mútuo com a instituição ré em 09/04/2024, no valor de R$ 114,10, com taxa de juros anual de 218,52%, em 16 parcelas de R$ 14,12, totalizando R$ 225,92. Sustentou que os juros remuneratórios pactuados superaram em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, que seria de 95,78% a.a., configurando abusividade. Requereu a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros à taxa média de mercado, a descaracterização da moram e a repetição simples do indébito, ou sua compensação com o saldo devedor contratual.

(TJSC; Processo nº 5048382-45.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 DE AGOSTO DE 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7001326 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048382-45.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por I. M. D. C. em face de Banco Agibank S.A. A autora alegou ter celebrado contrato de mútuo com a instituição ré em 09/04/2024, no valor de R$ 114,10, com taxa de juros anual de 218,52%, em 16 parcelas de R$ 14,12, totalizando R$ 225,92. Sustentou que os juros remuneratórios pactuados superaram em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, que seria de 95,78% a.a., configurando abusividade. Requereu a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros à taxa média de mercado, a descaracterização da moram e a repetição simples do indébito, ou sua compensação com o saldo devedor contratual. O 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, após determinar a emenda da petição inicial (Evento 5), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (Evento 12). Fundamentou que a demandante ajuizou diversas ações revisionais contra o mesmo réu com causa de pedir similar, o que exigiria a reunião dos pedidos em um único processo, conforme os artigos 55 e 327 do Código de Processo Civil. Considerou inadequada a forma eleita e indeferiu a petição inicial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 18), sustentando que o contrato objeto da presente ação não guarda relação com os demais processos mencionados, por se tratar de negócios jurídicos distintos. Alegou que a reunião das ações causaria tumulto processual e que a matéria discutida é exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória. Defendeu, ainda,  o exercício legítimo do direito de ação, e a inexistência de obrigação legal de cumulação de pedidos, assim como a inaplicabilidade da tese de litigância predatória. Requereu a concessão da justiça gratuita, com efeitos retroativos à fase de origem, e o provimento do recurso para afastar a extinção do feito e reconhecer a licitude do ajuizamento de ações autônomas. Não foram apresentadas contrarrazões, constando apenas petição do Banco Agibank S.A. requerendo habilitação nos autos e a substituição do patrono anteriormente habilitado. Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, está dispensado o recolhimento do preparo recursal, uma vez que a autora postula a concessão da justiça gratuita. Neste sentido, depreende-se do caput, do art. 98, do Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Entende-se, pois, que referido benefício tem por objetivo primordial assegurar em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Desta forma, insta salientar que, pelos critérios empregados por este , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). Conforme se constata do extrato de pagamentos acostado aos autos (Evento 1, DECL9-DECL10), a parte apelante recebe o valor bruto de R$ R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), montante este que não ultrapassa os 3 (três) salários mínimos mensais utilizados como paradigma. Vê-se, ademais, estarem ausentes indicativos de abundância financeira ou de eventual ocultação de bens ou de renda, enquadrando-se a parte, portanto, nos critérios utilizados para reconhecer o direito ao benefício. A respeito: [...] 1. RECURSO DO RÉU 1.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUTOR QUE É APOSENTADO PELO INSS E RECEBE RENDIMENTOS EM QUANTIA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ABUNDÂNCIA FINNCEIRA OU EVENTUAL OCULTAÇÃO DE BENS OU RENDA. ENQUADRAMENTO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA PARA RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO INVIÁVEL. 1.2. INSISTÊNCIA NA TESE DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL INDICANDO QUE A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. 1.3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE RESPEITA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. BANCO QUE JUNTOU O CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR. ASSINATURAS APARENTEMENTE SIMILARES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5004112-32.2021.8.24.0038, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023). Pelo exposto, entende-se ter havido a demonstração da hipossuficiência da parte recorrente, pelo que lhe deve ser deferida a justiça gratuita, inclusive com efeitos ex tunc, pois houve o pedido na petição inicial e não foi analisado pelo juízo a quo. Desse modo, dispensada a recorrente do recolhimento do preparo recursal. Preenchidos esses e os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal Alega a parte autora que o contrato em debate não guarda relação com os demais processos propostos contra a instituição financeira ré, visto que as demandas versam sobre negócios jurídicos distintos, não se fazendo necessária a reunião das ações. Afirma, ainda, que a sentença viola o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Assim, requer o recebimento da petição inicial e o regular prosseguimento do feito. Em consulta ao sistema eletrônico , verifica-se que até o momento a apelante possui 3 (três) demandas contra a instituição financeira, sendo 4 (quatro) com a presente ação:  Nota-se que as ações foram propostas em datas próximas, tendo o primeiro processo iniciado em 14.03.2025. Em seguida, foram apresentadas a segunda ação em 28.03.2025, a terceira em 04.04.2025 e, por fim, a quarta demanda em 11.04.2025. Além de tal característica, percebe-se que todos os autos estão patrocinados pelos causídicos Cassio Augusto Ferrarini (OAB/RS n. 095421) e  Romulo Guilherme Fontana Koenig (OAB/RS n. 095538). Outrossim, verifica-se que os pedidos e as causas de pedir são iguais nas ações, onde são debatidos os juros remuneratórios dos contratos n. 8144; 1259053697; 125053696 e 1265616808, sendo postulada a condenação do banco à limitar o encargo no valor da taxa média de mercado (Evento 1, INIC1 - autos n. 5035585-37.2025.8.24.0930; 5044406-30.2025.8.24.0930 e 5052563-89.2025.8.24.0930): Além disso, a procuração acostada nos processos é a mesma, com data de emissão no ano anterior a propositura das demandas, assinatura e fotografia idênticas (Evento 1, PROC2 - autos n. 5035585-37.2025.8.24.0930; 5044406-30.2025.8.24.0930 e 5052563-89.2025.8.24.0930). Sendo assim, existem elementos capazes de identificar que a conduta adotada pelo magistrado a quo em extinguir a ação, após a determinação de emenda da inicial para reunião dos processos e apresentação de nova procuração, foi adequada.  Com efeito, a Nota Técnica n. 3/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), dispõe em seu item 2.11 que havendo casos onde seja identificado que a ação foi proposta com procuração genérica, emitida em data muito anterior ao ajuizamento da demanda, o juízo deve intimar a parte autora para emendar a petição inicial e apresentar novo documento atualizado, ou comparecer ao cartório para ratificar sua assinatura: 2.11 Procuração genérica Situações que se repetem: Instrução da petição inicial com procuração genérica, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou que se verifica tenha sido utilizada em mais de uma demanda. Problemas: Incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação. Solução proposta / boa prática a difundir:  Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento. Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial. Caso descumprida a ordem, a exordial deve ser indeferida.  Outrossim, a Recomendação n. 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata sobre medidas de identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, destaca em seu teor determinados comportamentos que podem configurar condutas arbitrárias: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Para melhor identificação das práticas processuais abusivas, o Anexo A da Recomendação, lista alguns exemplos, sendo alguns deles: [...] 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; [...]  Portanto, mostra-se evidente que a extinção do feito, na condições apresentadas, era a medida necessária, tendo em vista a possível litigância abusiva ao ter ocorrido o fracionamento dos processos sem fundamento plausível, e a ausência de cumprimento da ordem de emenda à petição inicial, observado que a demandante não acostou aos autos procuração atualizada (Evento 9), nem providenciou a reunião dos processos, sendo tal exigência amparada pela normativas de prevenção e enfrentamento à litigância predatória. Logo, a exordial deve ser indeferida, conforme traz o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em consonância, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. INÉPCIA DA EXORDIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE, AO CONSTATAR O FRACIONAMENTO DE AÇÕES REVISIONAIS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORDENOU A EMENDA DA INICIAL A FIM DE REUNIR AS PRETENSÕES. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CASO VERTENTE QUE RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PRECEDENTES. AJUIZAMENTO DE 10 (DEZ) DEMANDAS REVISIONAIS NO MESMO DIA CONTRA A RÉ, TODAS INSTRUÍDAS COM IDÊNTICA PROCURAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. COMANDO DE EMENDA ESCORREITO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO N. 1.198. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5068115-94.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 21/10/2025) AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INTERPOSTO CONTRA DECISUM MONOCRÁTICO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO PARCIAL A RECURSO DE APELAÇÃO - ESTE OFERTADO CONTRA SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO REVISIONAL, QUE, DENTRE OUTROS ASPECTOS: INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL (PORQUANTO NÃO CUMPRIDA A ORDEM DE EMENDA, CONSISTENTE NA REUNIÃO DE TODOS OS CONTRATOS QUE A AUTORA PRETENDE DISCUTIR/REVISAR E TODOS OS PEDIDOS EM UM ÚNICO PROCESSO) E, POR CONSEGUINTE, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL - APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO POLO RECORRENTE. RECURSO DO POLO APELANTE. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, SOB AS ALEGAÇÕES DE SER: IMPOSSÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO; E INDEVIDO O INDEFERIMENTO DA INICIAL. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL QUE SE FAZ POSSÍVEL COM ESTEIO, NO CASO, NO ART. 132, INCS. XIV E XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. ADEMAIS, MODALIDADE RECURSAL EM VOGA QUE PERMITE À RECORRENTE A APRECIAÇÃO DE SUA INSURGÊNCIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. OUTROSSIM, ORDEM DE EMENDA, PARA FINS DE REUNIÃO DAS DEMANDAS FRAGMENTADAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NO CASO, QUE POSSUI AMPARO EM NOTA TÉCNICA DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, QUE TEM COMO OBJETIVO COMPARTILHAR INFORMAÇÕES SOBRE OS PROBLEMAS PONTUALMENTE IDENTIFICADOS NAS DEMANDAS RELACIONADAS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SOBRE AS SOLUÇÕES QUE A ELES VÊM SENDO DADAS NA PRÁTICA JURISDICIONAL - E SUGERE MEDIDAS A SEREM EMPREGADAS PELOS MAGISTRADOS, A FIM DE EVITAR O USO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. ADVOGADOS ATUANTES NO PRESENTE FEITO QUE AJUIZARAM DIVERSAS DEMANDAS REVISIONAIS, COM AS MESMAS PARTES E PEDIDOS SIMILARES, UTILIZANDO-SE, INCLUSIVE, DA MESMA PROCURAÇÃO, O QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E JUSTIFICA A ORDEM DE EMENDA. EXTINÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5007288-20.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 21/10/2025) Destarte, a sentença originária deve ser mantida. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5048382-45.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. justiça gratuita. hipossuficiência demonstrada. benefício concedido. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA PARA REUNIÃO DOS PEDIDOS E APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO. mANUTENÇÃO DA SENTENÇA extintiva. RECURSO CONHECIDO e parcialmente provido. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual, diante da propositura de diversas ações revisionais contra a mesma instituição financeira com causas de pedir idênticas. 2. Deve ser concedida a justiça gratuita à parte recorrente, pois demonstrada a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. 3. A apelante ajuizou quatro demandas revisionais em datas próximas, todas com pedidos e causas de pedir idênticos, utilizando a mesma procuração genérica, circunstância que caracteriza fragmentação indevida da pretensão e enseja a reunião dos pedidos em um único processo, conforme orientações da Nota Técnica n. 3/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina e da Recomendação n. 159 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Descumprida a determinação de emenda da inicial para reunião das demandas e apresentação de nova procuração atualizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à parte apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7001327v7 e do código CRC 5f43f483. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:11     5048382-45.2025.8.24.0930 7001327 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5048382-45.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 144, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE DEFERIR O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE APELANTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas